Uma das questões que muitas vezes são colocadas por freelancers, é como trabalhar no digital sem ter atividade aberta. 

A solução pontual e esporádica para declarares os rendimentos quando não tens atividade aberta, pode passar pela emissão de um ato isolado ou ato único, podes dizer como achares melhor.

O ato isolado permite passares um único recibo sem teres atividade aberta nas Finanças. 

Fica a saber quais as obrigações fiscais associadas e como deves emitir.

 

O que é um ato isolado ou ato único?

*Tal como o nome indica um ato único ou ato isolado, deve ser mesmo visto como algo único. 

*Pressupõe-se que não vai haver uma prestação continuada de serviços. 

*É apenas algo pontual, que aconteceu uma vez e não se volta a repetir.

 

*Ao optares pelo ato isolado, está implícito o facto de não teres a intenção de repetires a emissão do ato, isto é, que prestaste um serviço ocasional sem intenção de lhe dares continuidade. 

*O ato isolado será uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição.

 

Quando realizas um trabalho ou até uma venda pontual, podes emitir um ato isolado (também denominado de ato único). 

Esta é uma forma prática e simples de faturar o montante recebido, mesmo quando não tens atividade aberta nas Finanças, nem pretendes abrir.

 

“O n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS define como rendimentos de atos isolados os rendimentos do sujeito passivo que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”

Quantos atos isolados se pode emitir por ano?

Muitas vezes surge a dúvida de quantos atos isolados podem ser emitidos por ano. 

E a resposta simples é um único ato isolado por ano. 

Muitas pessoas emitem vários únicos por ano; mas está errado, e não deve ser prática recorrente.

 

Ao emitires um ato isolado, o sujeito passivo (tu) não necessita de iniciar atividade, apenas terá que liquidar o IVA em conformidade com o artigo 18.º do CIVA.

Mas isto só acontece se o teu cliente for nacional.

Se a tua prestação de serviços for para UE ou para Outros Mercados ( Outros países fora da UE ), não está sujeito.

Que impostos estão associados com um ato isolado?

Conforme está previsto no artigo 27.º do CIVA, as pessoas que pratiquem este ato único devem entregar o imposto (IVA) até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou operação.

 

Esse IVA pode ser liquidado em qualquer Serviço de Finanças ou através da Guia Modelo P2, emitida no Portal das Finanças. 



COMO EMITIR UM ATO ISOLADO PASSO A PASSO?

 

  1. Acede ao Portal das Finanças



  1. Na parte inferior da página, clica em “Finanças – Acede aos Serviços Tributários”.

 

  1. Seleciona a opção “Faturas e Recibos Verdes”
  2. Faz o login, inserindo o número de contribuinte e a respetiva senha de acesso.

 

  1. Clica em “Emitir”.

 

  1. Escolhe a opção “Fatura ou Fatura-recibo”

 

  1. Introduz a data de prestação do serviço. 

 

Se não tiveres atividade aberta na data especificada, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado.




  1. Ainda no mesmo quadro, escolhe o tipo de documento que queres emitir:

Fatura Ato Isolado: 

Quer dizer que no momento em que estás a emitir a fatura o pagamento não foi ainda efetuado.

Se escolheres esta opção terás de emitir um recibo depois de receberes o pagamento.
  

Fatura-recibo Ato Isolado: 

Quer dizer que o momento da prestação do serviço coincide com o momento do recebimento.

  1. No quadro seguinte os teus dados vão aparecer automaticamente preenchidos. 

Terás de escolheras opções indicadas:  se a atividade exercida se trata de uma “Prestação de Serviços” ou de uma “Transmissão de Bens” (uma venda de um produto).

 

  1. O quadro que se segue diz respeito ao cliente. 

Insere o NIF da entidade à qual prestaste o serviço. 

Se o cliente for português, o sistema vai assumir automaticamente o nome e a morada.

Se for um cliente estrangeiro, indica o país e preencha manualmente os dados solicitados.

O campo “Subsistema de Saúde” deves escolher “Não aplicavel”. 




  1. Indica se a importância recebida foi a título de pagamento de bens ou serviços, a opção mais comum, ou de um adiantamento. 

Escreva uma breve descrição do serviço prestado.

Não te esqueças que consoante a tua descrição assim será o coeficiente de tributação que se irá aplicar no IRS quando declarares este rendimento.

 

  1. Escolhe o regime de IVA em que te enquadras. Normalmente adicionas 23%. Mas se o teu cliente não foi nacional e se se tratar de um cliente intracomunitário não cobras o IVA.



  1. Escolhe a base de incidência em IRS.

 

  1. Escolhe a retenção na fonte de IRS.



  1. Insere o valor base do serviço prestado (sem IVA). 

O valor do IVA será calculado automaticamente. 

Já o campo “Imposto de Selo” só deve ser preenchido em caso de atos notariais, pelo que, normalmente, fica em branco.



  1. Por fim, clique em “Emitir” no topo direito da página.

 

De seguida, podes imprimir ou guardar o documento em formato digital e enviares ao cliente. 

 

É possível também consultar todos os documentos emitidos ou até anular algum deles, caso seja necessário.



Último passo:

Obténs um documento com referência para fazeres o pagamento, que podes efetuar numa caixa Multibanco, através da opção “Pagamentos ao Estado”, através do portal online do teu banco, ou em qualquer Serviço de Finanças.



E a retenção na fonte?

Em relação à retenção na fonte, esta fica dispensada caso o valor dos rendimentos (neste caso, do ato isolado) seja abaixo dos 10 mil euros e desde que a tua entidade empregadora não tenha contabilidade organizada.

 

É importante saber ainda que, de acordo com o que está previsto na alínea nº 3 do artigo 31.º do CIVA, o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (25 mil euros).

 

Se ultrapassares este valor limite, o sujeito passivo fica obrigado a entregar a declaração de início de atividade. 

Assim sendo, já não pode ser considerado um ato isolado e haverá lugar à emissão de fatura ou fatura-recibo.

 

É importante ainda clarificar que o ato único é um rendimento que está sujeito a tributação. 

É obrigatório declarar em sede de IRS, neste caso, através da entrega do anexo B da declaração modelo 3, ou seja, no IRS.

 

Em caso de dúvida, entra em contacto com um profissional especialista em negócios online e projetos digitais. 

Nada como um especialista para te ajudar com dicas otimizadas para o teu enquadramento e situação profissional.